12 September 2006

Parte XVIII – DO CONCURSO DE CANTIGAS INÉDITAS – Art. 88 a 92

Considerando que houve uma referência à chula no art. 16, pergunto se não seria o caso de incluir aqui esse tipo de cantiga, definindo-a, ou se seria melhor excluí-la do artigo 16.

Outra coisa que tenho observado é que nos concursos de cantigas que vi por aqui – estou em Belém-PA - as cantigas podem até serem inéditas mas as melodias são sempre plágio de outros já existentes. Então, fico me perguntando se não seria o caso de se exigir a partitura musical das cantigas concorrentes para exame de plágio. Outra possibilidade seria a remessa prévia de gravações em áudio para verificação de eventual plágio. -Ah! Mas os capoeiristas vão precisar entender de música também agora? Eu respondo: -É claro que vão! Ou você acha que nós temos de ficar só jogando perna pra lá e pra cá e cantando igual papagaio?

Bem, quando eu concorri num desses festivais, tratei de fazer pelo menos uma música inédita e indiquei a autoria de domínio público para as demais.

Isso é meio complicado, mas acho que vale a pena dar uma estudada.

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