12 September 2006

Parte IV – DO SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO – Art. 15 a 21

A idade máxima para a graduação infantil aqui é 12 anos. Mas consta no artigo 78 que as categorias de sexo peso idade para competições individuais se iniciam aos 14 anos. Como a tabela do artigo 78 é respaldada por entidade superior, a OMS, acredito que deva prevalecer o fato de que as infantis precisam ir até 13 anos. Assim, o título da alínea A ficaria “GRADUAÇÃO INFANTIL (03 a 13 anos) e da B “GRADUAÇÃO NORMAL – a partir dos 14 anos).

É preciso considerar, também, que o nome graduação “normal” já foi “padrão”. Sei que a palavra padrão não ajudava muita coisa, mas denunciava menos a estranha consideração de que aos infantis não se aplica a palavra normais.

O parágrafo 2 do artigo 15 se refere a que o aluno “tenha passado pelas cerimônias de iniciação” . Já que tais cerimônias estão constando aqui, aqui também deveriam estar bem descritas e definidas, ou, o que acho melhor, simplesmente excluir aqueles termos. Em lugar deles seria melhor um “possua os respectivos documentos comprobatórios das graduações”, você meu leitor e você minha leitora não acham?

Na tabela que segue apos o parágrafo 3 esta escrito “Graduações Reco”. É preciso eliminar este errinho de digitação, tirando a palavra “Reco” e colocando-a na coluna dos Instrumentos e Toques, onde irá completar a palavra reco-reco. Isto, se quisermos que o reco-reco continue fazendo parte da bateria de Angola como instrumento opcional a um dos pandeiros, caso em que deverá ser incluída a informação lá no art. 76 e seus parágrafos.

Aliá, falando em instrumentos e toques, apareceu lá na tabela a “chula” que não constava do rol de tipos de cantigas. Estaria tudo bem se a “chula” estivesse descrita no artigo 89 pelo menos, que descreve sucintamente os tipos de cantigas. Mas não está. Portanto precisamos decidir se vamos manter a “chula” é preciso defini-la.

Ainda nessa tabela, em verde e azul consta “São Bento Pequeno da Regional”. Alguém pode me dizer como é ele, esse São Bento Pequeno da Regional?

Relativamente ao artigo 19, preciso entender melhor o que significam as tais “atribuições ao nível de docência”?

O parágrafo dois do artigo 21 acolhe o reconhecimento dos núcleos de ensino de Capoeira independentemente de filiação. Mas será exigida a constituição do núcleo como pessoa jurídica para o reconhecimento?

No comments: