12 September 2006

Parte VI – DA ORDEM E DA JUSTIÇA DESPORTIVA – Art. 30 a 36

Logo no início, no Artigo 30, onde consta “Sistema do Desporto” fico me perguntando se não quereríamos dizer “Sistema Desportivo da Capoeira”.

O artigo 32 diz da aplicação de “...sanções previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva da Capoeira – CBJDC.”

Ocorre que esse artigo 32 é parte de um Código Desportivo Internacional de Capoeira, portanto, a meu ver, smj, não deveria recomendar o uso de sanções oriundas da Justiça desportiva específica deste ou daquele país.

No caso, se não há, ainda, um Código Internacional de Justiça, melhor seria recomendar a aplicação das “...sansões previstas no Código Nacional de Justiça Desportiva da Capoeira do país onde ocorrer a infração.”

Aqui eu estou, na verdade, trilhando caminhos novos para mim. Se já é pouco ou quase nada o que sei de justiça desportiva nacional, menos ainda é o que sei da internacional. Mas fica aqui minha intenção de clarear a norma.

No parágrafo único do artigo 31 não há mais a possibilidade de o jogador fazer nova volta no caso de não ter havido tempo de examinar seu desempenho? É assim mesmo que é para ficar? Eu pergunto porque esse assunto foi um dos que debatemos muito em Araras. Aquele negócio de o atleta fazer nova volta era meio complicado mas resolvia a questão.

Artigo 36 – A – Cartão Amarelo

Quando houver três ocorrências o sujeito será desclassificado, certo? Então, ficaria melhor dizer que:

Persistindo a situação será aplicado o cartão vermelho.

Já o “...preterindo-se-o em caso de empate.” Colocaríamos na frente de “...no máximo duas vezes”. Ficaria assim:

A- Cartão Amarelo – Situação .......duas vezes, preterindo-se-o em caso de empate, sendo que, persistindo a situação, será aplicado o cartão vermelho.

B – Cartão verde – A intenção é retirar o capoeirista apenas da volta, e não da competição, certo? Se assim for, devemos eliminar a frase “retirada do capoeirista da competição”.

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