No artigo 45 estas competições são chamadas de Individuais Ginástico-Acrobáticas Contemporâneas. Aqui no 75 perdem a palavra “Individuais”.
Por razões que não consigo explicar no momento, entendo que as Ginástico-Acrobáticas Contemporâneas se prestam mais a competições de Conjuntos do que para as Individuais. De qualquer modo, o Código precisa de consistência interna. Assim, ou se retira a competição de acrobáticas do artigo 45 ou se inclui a palavra “Individuais” aqui no 75.
Em qualquer caso, precisaríamos dar uma olhada nos resultados práticos disso.
Observo, ainda, os quesitos arrolados no artigo 75 e me pergunto: Todos estes quesitos não são aplicáveis aos jogos de Angola e Regional tradicionais? Tudo me indica que a resposta é sim. Ou seja, em termos de avaliação, neste Código, há similaridade entre a capoeira ginástico-acrobática contemporânea e as tradicionais.
Estendendo um pouco o raciocínio, poderemos admitir que a mesma avaliação pode ser aplicada a todas aquelas manifestações da Capoeira.
Então, acredito que seria mais econômico e sem perda da qualidade do trabalho avaliarmos as ginástico-acrobáticas com os mesmos quesitos das tradicionais.
A diferença entre as manifestações ginástico-acrobáticas e tradicionais, neste código, seria, então, apenas o que atendesse os parágrafos 1º a 3º , relativos a área de jogo, orquestra e variações acrobáticas dos movimentos.
Relativamente a área de jogo, aliás, nota-se que o Código perde um pouco uma de suas qualidades em relação aos regulamentos que o precederam, a da unificação. Isto porque aqui no artigo 75 é colocada a dimensão 2 metros de raio enquanto lá no artigo 71 constam as dimensões para as tradicionais em 1,50m e 1,20m. Ou seja, as dimensões das áreas de jogo encontram-se em dois locais diferentes do Código.
Resta-me a dúvida, finalmente, sobre se não poderíamos admitir aqui as infinitas configurações da orquestra, ao invés de apenas a orquestra de três berimbaus etc.
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